- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010232-52.2021.5.15.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 . O Regional entendeu ser, "independentemente da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, se atual ou anterior à alteração promovida pela Lei 11.960/09, e não obstante o seu teor", inaplicável o dispositivo "nesta Justiça do Trabalho, visto que a matéria está sujeita à regra própria, como preconizado no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês". Dessa forma, o Tribunal a quo manteve a "aplicação de juros de mora de 1% ao mês", com fundamento no último dispositivo citado. Na decisão agravada, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pela Fundação Casa "para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ' i' da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Entretanto, os juros de mora incidentes sobre débito da Fazenda Pública, à qual a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa se equipara, possuem regramento próprio (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), não sendo regidos pelo artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, dispositivo objeto das citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, equivocada a aplicação da tese firmada nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021 à hipótese sub judice . Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para apreciar o recurso de revista, em relação aos juros de mora incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, à luz do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. RECURSO DE REVISTA . CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. INTEGRO O DISPOSITIVO, QUANTO AOS JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. O Regional entendeu ser, "independentemente da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, se atual ou anterior à alteração promovida pela Lei 11.960/09, e não obstante o seu teor", inaplicável o dispositivo "nesta Justiça do Trabalho, visto que a matéria está sujeita à regra própria, como preconizado no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês". Dessa forma, o Tribunal a quo manteve a "aplicação de juros de mora de 1% ao mês", com fundamento no último dispositivo citado. A Fundação Casa, nas razões de recurso de revista, alega que os "juros de mora devidos pela Fazenda Pública" possuem "regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)" e que o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, em relação aos juros. 2 . Estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública", incidem "atualização monetária" e "compensação de mora", pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".A hipótese sub judice é regida pelo citado dispositivo, não se aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), além de declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009), que estabelecia atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009), sobre a mesma matéria. 4. No tocante ao período anterior à expedição do precatório (questão não decidida nas ADIs 4.357 e 4.425) a Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). 5. De acordo com a tese firmada no Tema nº 810 de Repercussão Geral, somente foi declarada inconstitucional a correção monetária pela TR, sendo constitucional a fixação dos "juros moratórios das "condenações oriundas de relação jurídica não-tributária", segundo a remuneração da caderneta de poupança", previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09). Portanto, ficam mantidos os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acerca dos " JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA". 6. Por outro lado, no tocante à discussão acerca da incidência de juros moratórios no "período de graça constitucional", o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a referida hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 8. In casu , a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa somente se insurgiu contra o acórdão regional, pelo qual foi mantida a "aplicação de juros de mora de 1% ao mês", com fundamento no artigo 39 da Lei 8.177/91. Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, os juros de mora incidentes sobre débito da Fazenda Pública são regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.994/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010232-52.2021.5.15.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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