- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1000143-15.2020.5.02.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que o reclamante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, o reclamante não impugnou o despacho de admissibilidade (inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois apenas se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000143-15.2020.5.02.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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