JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001551-18.2016.5.07.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001551-18.2016.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos de declaração interpostos não atendem ao disposto nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, porquanto não se constata, in casu , nenhum vício na decisão embargada, mas a mera insistência do ente público embargante em rediscutir questões já decididas por esta Turma no tocante à sua condenação subsidiária. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001551-18.2016.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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