- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0001169-46.2018.5.11.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Com efeito, houve manifestação expressa desta Turma quanto ao ônus processual de comprovar a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Isso porque consta na decisão embargada que o STF não fixou expressamente tese a esse respeito, tratando-se de discussão de índole infraconstitucional, cujo debate compete, em última instância, ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentação delineada pela Suprema Corte. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001169-46.2018.5.11.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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