JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-49.2012.5.02.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-49.2012.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a reclamante se limita a transcrever integralmente os trechos do acórdão relativo às matérias debatidas e tidas por omissas, bem como da peça de embargos de declaração, sem apontar, contudo, os pontos pertinentes, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DANO ESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM QUALQUER DESTAQUE, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a reclamante se limita a transcrever integralmente os trechos do acórdão relativo às matérias debatidas, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Com efeito, a transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, em face da ausência de confronto entre as teses combatidas . Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001254-49.2012.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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