- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001205-77.2018.5.02.0473, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DOENÇA DO TRABALHO - ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . No caso, em relação ao tema indicado sob a pecha de omissão (configuração de doença do trabalho), em decisão proferida em embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou os termos do acórdão embargado e concluiu pela ausência de omissão ou contradição. Nota-se, portanto, que, em relação ao tema, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente. Sucede que o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado, o que se deu na hipótese dos autos. Assim, não identifico a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, não diviso afronta aos dispositivos indicados como violados. 2. No tocante aos demais temas (doença do trabalho, estabilidade decorrente de norma coletiva, reintegração e indenização por dano moral) , em óbice à admissibilidade do recurso de revista , o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, que estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. 3. No aspecto, verifica-se que a parte ora agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista (fls. 1191/1194; 1206/1208; 1214/1216), o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem, todavia, destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. Com ressalva de meu entendimento pessoal, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante para permitir o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001205-77.2018.5.02.0473. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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