- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-02.2019.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 3 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso. 4 - No caso dos autos, a parte transcreve, no início das razões recursais (fl. 1166/1169), trechos do acórdão regional referentes aos temas ("Indenização por danos morais. Doença ocupacional - Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia - Quantum indenizatório - Correção monetária "). 5 - Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, segundo o qual a parte deve indicar precisamente o trecho do acórdão que pretende prequestionar e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011020-02.2019.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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