- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102083-96.2016.5.01.0223, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "NULIDADE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO". "JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência dos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO" e "JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do município reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo, nos tópicos. 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, as matérias do recurso de revista não se revestiam de transcendência. 5 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência das questões que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - Agravo de que não se conhece. "RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA". "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa aos temas em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento e do recurso de revista . 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102083-96.2016.5.01.0223. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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