JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010920-43.2013.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010920-43.2013.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE MESQUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática, quanto aos " Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nª 9.494/1997 ", não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, e, em relação às matérias " Nulidade Processual - Ausência de intimação pessoal do ente público, Cerceamento do direito de defesa, Verbas rescisórias, Responsabilidade subsidiária do ente publico e Índice de correção monetária ", negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte apenas argumentou sobre a matéria decidida na fase de conhecimento - responsabilidade subsidiária do ente público, não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciados na ausência de transcendência e na inobservância das exigências legais do art. 896, § 1º-A, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010920-43.2013.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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