- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-18.2019.5.09.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, no caso concreto, houve transcrição do excerto do acórdão do TRT indispensável à compreensão da controvérsia, no qual a parte evidenciou o prequestionamento - com a devida amplitude - da discussão referente à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST . 2 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada à norma do artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação (má aplicação) do artigo 791-A, § 3º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios porque os pedidos não alcançados pelos efeitos do acordo judicial homologado em sentença pelo juízo de 1º grau foram deferidos em montantes inferiores aos indicados como devidos na petição inicial. 2 - Observa-se que no caso concreto, após o ajuizamento da reclamação, as partes celebraram acordo relativamente a parte dos pedidos formulados na petição inicial, o qual foi homologado na sentença de fls. 527/542, declarando-se " extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC em relação aos pedidos de pagamentos dos salários relativos ao período de limbo previdenciário (item 8.2), rescisão indireta (item 8.3.2), indenização do período de estabilidade acidentária (item 8.4.1), adicional noturno (item 8.4.2), adicional de insalubridade (itens 8.4.3 e 8.4.4), férias (item 8.4.5), aviso prévio indenizado (item 8.4.6), décimo terceiro (item 8.4.7), indenização de 40% do FGTS (item 8.4.8), multa do artigo 467 da CLT (item 8.4.10) e seguro desemprego (item 8.4.15) " (fl. 531). 3 - Nesse passo, remanesceram os pedidos relacionados ao acidente de trabalho relatado na petição inicial (indenizações por danos morais e materiais e consectários), os quais foram julgados procedentes pelas instâncias ordinárias, mas deferidos em valores inferiores aos indicados na petição inicial. 4 - O TRT, ao fundamentar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adotou (trecho transcrito) o entendimento de que é necessária a liquidação dos " pedidos formulados na petição inicial, integralmente ou parcialmente indeferidos, para aferição da real base de cálculo da honorária por devida pela parte autora, que deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes " (fl. 655). 5 - Contudo, de acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários " . 6 - Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico , não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 7 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Há julgados de Turmas do TST. 8 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 9 - In casu , os pedidos remanescentes (não abarcados pelos efeitos do acordo judicial homologado) foram acolhidos, ainda que em valores inferiores aos estimados pelo reclamante na petição inicial, razão pela qual se depara com a ofensa, por má aplicação , do artigo 791-A, § 3º, da CLT. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000441-18.2019.5.09.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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