JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-56.2019.5.12.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-56.2019.5.12.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA (SE QUANTO AOS PEDIDOS INTEGRAIS OU A PARTE DOS PEDIDOS) . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, indeferiu o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora ao fundamento de que não há pedidos julgados totalmente improcedentes ("[...] tem-se que não são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, visto que não há pedidos julgados totalmente improcedentes, não comportando reparos a sentença no ponto ."). 3 - De acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ." 4 - Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico , não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. 5 - Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 6 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 8 - No caso dos autos, indevido o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte autora em razão da ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No TRT foi deferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, a qual foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; a Corte regional afastou a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos sob o fundamento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT somente se aplica à parte reclamante; porém, o art. 791-A, § 4º, da CLT se refere expressamente ao beneficiário da justiça gratuita (independentemente da posição que ocupe nos polos da lide), pelo que, ao afastar a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o TRT acabou por violar o dispositivo da lei federal na parte em que foi considerada constitucional na tese vinculante pelo STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - No TRT foi deferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, a qual foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; a Corte regional afastou a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos sob o fundamento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT somente se aplica à parte reclamante; porém, o art. 791-A, § 4º, da CLT se refere expressamente ao beneficiário da justiça gratuita (independentemente da posição que ocupe nos polos da lide), pelo que, ao afastar a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o TRT acabou por violar o dispositivo da lei federal na parte em que foi considerada constitucional na tese vinculante pelo STF. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. nº 51.627-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE nº 1.346.749-MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. nº 51.129-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 7 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT afastou a incidência do § 4º do art. 791-A da CLT por entender que a norma nele contida somente se aplicaria à parte autora . 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para reconhecer que o dispositivo de lei federal se aplica à parte beneficiária da justiça gratuita (independentemente da posição que ocupe nos polos da lide) e aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000220-56.2019.5.12.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-51.2020.5.23.0001

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Const…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-14.2022.5.03.0110

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2022

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSMO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência.…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-18.2019.5.09.0073

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, no caso concreto, houve transcrição do excerto do acórdão do TRT indispens…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-26.2020.5.09.0093

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " ao se verificar o vídeo da audiência (...), no momento 8min02seg, fica bastante evidenciado que a testemunha estava recebendo orientações no momento do seu depoimento ". 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da expost…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000965-37.2019.5.02.0705

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE 1 - No trecho indicado pela parte não há tese quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, tampouco quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.