JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 0011360-84.2015.5.15.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Petição Avulsa 0011360-84.2015.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA (N.º 332317/2022-2) A reclamada foi intimada para providenciar a adequação da apólice do seguro garantia judicial em razão da falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na petição n.º 332317/2022-2 a parte apenas requer a juntada das apólices referentes ao recurso ordinário e recurso de revista, a renovação das apólices, bem como as certidões de registro das apólices e de regularidade. Petição deferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença utilizando os seguintes fundamentos: "É importante ressaltar que, diferentemente do que alega a recorrente, ainda que o empregado seja comissionista puro, a condenação em virtude da supressão do intervalo intrajornada não se sujeita à regra prevista na Súmula nº 340 do C. TST, tendo em vista que o período destinado a repouso e alimentação não é computado na jornada de trabalho, conforme artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, incidindo ao caso o disposto na Súmula nº 437 do TST, anteriormente transcrita." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendido que não se aplica a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras fictas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada (descumprimento de norma de saúde e segurança), seja comissionista puro ou misto. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT decidiu o tema da correção monetária aplicando a tese do Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-602011.5.04.0231 (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Também decidiu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTERNA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria, pois apenas revela que analisando depoimentos e demais documentos acostados aos autos, sem detalhar o conteúdo dessas provas, entendeu que deve prevalecer a jornada fixada na sentença. 2 - A parte não transcreveu trecho do acórdão que revela a possibilidade de fiscalização do trabalho externo, o que revela a possibilidade de apurar trabalho extraordinário. O TRT consignou: "(...) que da análise dos elementos constantes dos autos, em especial a prova oral (ID 9959aad), restou demonstrado que era perfeitamente possível aferir a jornada desenvolvida pelo obreiro, durante todo o pacto laboral, significando um controle indireto de horários, haja vista que a reclamada estabelecia o roteiro de visitação de clientes e os trabalhadores lançavam as vendas e os horários de atendimento no palmtop, tendo a empregadora ciência destas informações. (...) Assim sendo, conclui-se que, apesar de se tratar de atividade externa, o reclamante era cobrado e fiscalizado em sua rota e jornada de trabalho, sendo que a prova oral demonstram a existência de elementos suficientes para o controle da jornada, através dos quais era possível mensurar o tempo despendido em benefício do empregador ." 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. 1 - O trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista não apresenta prequestionamento quanto aos aspectos abordados pela parte (ocorrência de atividade externo e forma de pagamento - período total), pelo que não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no aspecto. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou a incidência " da TR até 25.3.2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), em conformidade com a decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 ". 6 - No caso concreto, o TRT decidiu o tema da correção monetária aplicando a tese do Pleno do TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-602011.5.04.0231 (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). Também decidiu que não se aplica o art. 879, § 7º, da CLT (Lei 13.467/2017). Porém, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 7 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011360-84.2015.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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