- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0000165-62.2021.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. O TRT, no acórdão recorrido, expressamente consignou que “eventuais irregularidades ou ilegalidades no que diz respeito à quantidade excessiva de bens penhorados devem ser impugnadas por meio de embargos à execução, conforme entendimento consubstanciado na OJ n.º 92 da SDI-I do TST”. 2 . Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados de forma específica nas razões recursais da Impetrante, que se limitou a renovar os argumentos apresentados em sua peça vestibular, relativamente ilegalidade da penhora. 3 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000165-62.2021.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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