JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009222-52.2020.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0009222-52.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. Na espécie, a fundamentação do Tribunal Regional centrou-se no descabimento do mandado de segurança, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato impugnado desafiaria recurso próprio. Contudo, o recorrente, em suas razões não deduz argumentação que sequer tangencie os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a questão de fundo veiculada em sua petição inicial. Resulta inviabilizado, assim, o conhecimento do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009222-52.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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