- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-59.2017.5.06.0182, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte , de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. 2. Tendo o Tribunal Regional registrado que o título executivo não contempla a aplicação da Súmula nº 340 do TST e que "A Perita Contadora observou exatamente os ditames da sentença de mérito", pois "os dias não trabalhados foram excluídos da liquidação do julgado", não se verifica a negação de determinação do comando executivo. 3. A matéria , ademais , não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo , a teor da referida Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST . EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Dessa forma, não é possível caracterizar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no apelo, conforme exigem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Decisão agravada mantida , ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-59.2017.5.06.0182. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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