JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000905-71.2018.5.08.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000905-71.2018.5.08.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Verifica-se que o recorrente pretendeu o aclaramento do julgado para que a Corte regional se manifestasse acerca da aplicação de norma legal, especificamente sobre o que dispõe o art. 791-A da CLT, e sobre a incidência desta norma ao caso concreto. 2. Observado que a negativa de prestação jurisdicional arguida diz respeito apenas a questões jurídicas, e não fáticas, inócua a arguição de nulidade do acórdão regional, ante a ausência de prejuízo, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT, porquanto prequestionadas as questões jurídicas suscitadas, nos termos do entendimento da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS NºS 221 E 266 DO TST - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam os fundamentos da decisão ora agravada, quais sejam, os óbices do art. 896, § 1º-A, II e III, e § 2º da CLT e das Súmulas nºs 221, 266 e 422, do TST. 3. No agravo interno, o reclamado nada refere sobre os óbices apontados. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado porque a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), de forma que, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. 2. Nas razões de agravo a parte limita-se a renovar os argumentos deduzidos nas razões de recurso, sem impugnar o único fundamento que lastreou a decisão agravada. 3. Para o êxito do agravo, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, nos termos do art. 1 . 021 do CPC, o que não se verifica no caso. Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000905-71.2018.5.08.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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