JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-42.2017.5.07.0026

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-42.2017.5.07.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A ECT ingressou com agravo de instrumento, sem abordar o ponto central do despacho denegatório de recurso de revista, a saber: requisitos de admissibilidade do recurso dispostos no art. 896, § 1º, I, da CLT. Após, reiterou sua insatisfação em relação à matéria meritória aventada no recurso de revista e renovada no presente agravo interno. 2. Com efeito, não cabe ultrapassar fases processuais, especialmente quando se trata de princípios e normas processuais fundamentais ao andamento do processo e que , sem a sua observância, é possível causar desordem, além de ferir o valor da igualdade tão enaltecido por esta Justiça especializada. Se se aplica regra processual com alcance para todos, este Juízo não está autorizado a distingui-la para determinados sujeitos processuais. Assim, há de se ter atenção ao "procedimento judicial pautado em diretrizes normativas processuais, que são cláusulas fechadas a conferir um mínimo de segurança jurídica dentro de uma ordem processual estruturalmente coordenada. Quer dizer: é inadmissível violar esse mínimo regulatório processual" (MELO, Gabriela Fonseca de. "Precedente Judicial. Formação e Aplicação: a tensão entre o STF e o TST no caso de responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização", 2022, p. 167). 3. Diante disso, não é possível analisar as questões meritórias suscitadas no agravo interno quando nas razões de agravo de instrumento (fls. 356-366) a parte agravante não teceu uma linha sequer sobre os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deveria ter atacado específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretendia reformar quando interpôs o agravo de instrumento, o que não se verificou. Assim, não se analisa as questões meritórias aventadas no presente agravo interno e se mantém o decisum agravado. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001026-42.2017.5.07.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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