- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-86.2016.5.12.0050, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não merece processamento o recurso de revista fundamentado em aresto que não serve para o fim de demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto não abrange todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas nos 23 e 296 do TST). 4. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade das anotações de horário . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. 1 . A Eg. SBDI-1 do TST firmou compreensão de que , "nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, "in" DEJT 19.5.2017). 2. Nessa senda, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. 3 . No caso, conforme registrado no acórdão, mesmo que se considerasse o armazenamento de 3 botijões P-13 (13 kg cada), esta quantidade não ultrapassaria o limite de 135 kg estabelecido na norma para inflamáveis gasosos liquefeitos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001212-86.2016.5.12.0050. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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