- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-35.2013.5.04.0231, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE 220 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE. LIMITE. NR-16 DO MTE. 1.1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 1.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 1.3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ' Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis' . O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 1.4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". No presente caso, consta no acórdão regional que a quantidade de líquidos inflamáveis existente no local de trabalho do reclamante era inferior a 200 litros. Assim, diante da atual jurisprudência desta Corte, não há direito ao adicional de periculosidade. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM SOBREJORNADA ALÉM DA OITAVA HORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA AUTORIZADA PELO ART. 7°, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À SEXTA COMO EXTRAS. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis ao dissenso (Súmula 337/TST) ou inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001278-35.2013.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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