- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000549-16.2012.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. 1. No julgamento do caso específico referente ao regulamento do contratante , o Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022) definiu as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora (...); 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)". 2. Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. 3. No caso , comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado e não demonstrado o seu cumprimento para dispensa do reclamante, a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. 4. Por fim, impõe ressaltar que o citado julgamento do IRR nº 11 foi publicado em 21/10/2022 e que, segundo os arts. 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC e a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica , não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias, considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO . ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, diante do conteúdo fático - probatório dos autos, consignou que o reclamante não está enquadrado na exceção prevista no inciso II do art . 62 da CLT, uma vez que não atendido o requisito objetivo (acréscimo salarial de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT), nem o subjetivo (superior hierárquico imediato, exercício de função administrativa limitada e não demonstrada a fidúcia especial) . Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o empregado ocupava cargo de gestão, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pela Corte Regional, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido . JORNADA DE TRABALHO FIXADA. A divergência jurisprudencial colacionada para conhecimento do apelo não é específica, uma vez que aborda de modo genérico o tema "jornada de trabalho", sem conter as mesmas premissas elencadas no acórdão do Tribunal Regional. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DIÁRIA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS (7h20). POSSIBILIDADE. A partir dos registros efetuados pela Corte Regional, é possível perceber que as partes fixaram a jornada de trabalho semanal em 44 horas e a diária em 7 horas e 20 minutos. Estabeleceu-se, portanto, condição mais vantajosa ao trabalhador que incorporou ao seu contrato de trabalho. Por isso, se ultrapassados os limites estabelecidos, deve o período de trabalho excedente ser considerado de natureza extraordinária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANTO DE HINO EMPRESARIAL E DANÇA MOTIVACIONAL. DANO IN RE IPSA. Extrai-se do acórdão regional a prática de reuniões nas quais eram entoados cantos do hino empresarial (cantiga de louvor à empresa) e danças motivacionais (com rebolados). Em casos análogos, este Tribunal Superior tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Assim, constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa . Precedentes. Óbice 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. In casu , o Tribunal Regional, diante do conteúdo probatório dos autos, consignou que não está presente nos autos prova de que parte das mudanças realizadas pelo autor tenha ocorrido em caráter definitivo. Óbice na Súmula n° 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL . NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, conforme disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000549-16.2012.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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