JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001222-79.2012.5.09.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0001222-79.2012.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO . No caso, cumpre assinalar que é incontroverso nos autos que o próprio reclamado instituiu procedimentos a serem observados nas hipóteses de dispensa de empregado. No julgamento do caso específico referente ao regulamento do contratante, o Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, publicado em 21/10/2022) definiu as seguintes teses jurídicas: "(...) 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)". Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. No caso, comprovado que não foi demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante, a nulidade da ruptura contratual e a reintegração são medidas que se impõem. Precedentes. Ressalta-se ainda que, mediante Ofício Circular TST.GP nº 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Logo, não há mais motivo para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido resolvido . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conclui-se que as revistas eram realizadas de forma impessoal. Ademais, não se verifica que as revistas de bolsas e sacolas dos empregados tenham gerado qualquer tipo de constrangimento ou que estas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. No caso, não consta na decisão recorrida nenhum fato que evidencie o abuso da revista nos pertences do reclamante, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANTO DE HINO EMPRESARIAL E DANÇA MOTIVACIONAL - DANO IN RE IPSA - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Extrai-se do acórdão regional a efetiva prática de reuniões as quais eram entoados cantos do hino empresarial (cantiga de louvor à empresa) e danças motivacionais. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT , a título de condenação em danos morais decorrentes da participação obrigatória no WalMart Cheer , delimitou o quantum em R$ 3.000,00. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais nesta instância extraordinária apenas se deve dar em casos de condenações ínfimas ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Julgados específicos transcritos. Incólumes, portanto, os artigos 5º, V, X, da CRFB/1988 e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA CONTRATUAL DIÁRIA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS (7h20). POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE . A partir dos registros efetuados pela Corte Regional, tem-se que as partes fixaram a jornada de trabalho semanal em 44 horas e a diária em 7 horas e 20 minutos , bem como que a prestação de horas extras era habitual. Estabeleceu-se, portanto, condição vantajosa - que contaria com o labor da trabalhadora durante todo o sábado; e também ao empregado - que trabalharia 40 minutos a menos por dia. Assim, não se pode permitir que o empregador desrespeite a jornada contratualmente fixada sem que arque com os encargos daí decorrentes. Por isso, se foram ultrapassados os limites estabelecidos no contrato - 7h20 diárias, o período de trabalho excedente deve ser considerado de natureza extraordinária. Por outro lado, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme parte inicial do item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DSR . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM . Ao determinar que o DSR integre as horas extras para refletir em outras parcelas, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALO DO ARTIGO 67 DA CLT . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, concluiu que não restou comprovado o trabalho aos domingos sem efetiva compensação. Destacou-se ainda que foi "assegurado ao autor o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, ainda que nas segundas-feiras". Diante do quadro fático registrado, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001222-79.2012.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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