JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000030-07.2014.5.09.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000030-07.2014.5.09.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista , não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-07.2014.5.09.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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