- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0020631-35.2014.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal sob a arguição de ser válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista, para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão recorrida for extremamente objetiva e sucinta. No caso, além de a Turma deste Tribunal não ter resolvido a questão processual sob esse prisma, os arestos paradigmas colacionados de forma válida apresentam tese superada pelo entendimento uniforme e atual desta Subseção, pois se limitam a admitir possível a indicação do trecho da decisão recorrida, sem a respectiva transcrição nas razões do recurso. Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020631-35.2014.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.