JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020631-35.2014.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0020631-35.2014.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal sob a arguição de ser válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista, para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão recorrida for extremamente objetiva e sucinta. No caso, além de a Turma deste Tribunal não ter resolvido a questão processual sob esse prisma, os arestos paradigmas colacionados de forma válida apresentam tese superada pelo entendimento uniforme e atual desta Subseção, pois se limitam a admitir possível a indicação do trecho da decisão recorrida, sem a respectiva transcrição nas razões do recurso. Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020631-35.2014.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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