- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101582-85.2017.5.01.0069, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Consta na decisão recorrida que "(...) verifica-se que, após o término do benefício previdenciário, a reclamada não submeteu a reclamante ao exame médico de retorno para atestar sua inaptidão, mesmo tendo plena ciência da incapacidade da reclamante para retorno ao trabalho, tanto é que fez novo requerimento de benefício previdenciário e emitiu DUT reconhecendo que a obreira permanecia afastada por auxílio doença" . A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" . Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. A decisão recorrida também se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, reiterada e atual do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101582-85.2017.5.01.0069. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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