- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000819-39.2013.5.05.0511, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, INCLUSIVE AS FÉRIAS. O Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor do Obreiro após a alta previdenciária. Consta na decisão recorrida que " desde o comunicado havido em 26/04/2012, esteve o Demandante à disposição da Ré para que fosse ele readaptado e conduzido a uma função compatível com a sua condição clínica, mas a Ré assim não o fez " . A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais , a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. A decisão recorrida também se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, reiterada e atual do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Logo, permanecendo o vínculo empregatício, é do Reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS até a determinação de reintegração - tal como decidido. Insta destacar que, ante a determinação de reintegração do Autor, inaplicável à hipótese a Súmula 378/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000819-39.2013.5.05.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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