JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-03.2014.5.03.0140

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-03.2014.5.03.0140, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os reflexos das horas extras deferidas sobre as contribuições para a complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os anuênios têm origem no contrato de trabalho e previsão em norma interna vigente à época da admissão do autor. Nesse contexto, o acórdão regional , ao considerar inválida a posterior supressão por norma coletiva , está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001272-03.2014.5.03.0140. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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