JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010633-28.2017.5.03.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010633-28.2017.5.03.0079, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. Consignou-se no acórdão embargado que o enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF decorreu do fato de que o fundamento contido na decisão objeto do recurso extraordinário foi a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, bem como a ausência de transcendência da causa, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896-A da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. Ademais, saliente-se que, além de a decisão embargada estar fundamentada em óbice processual, sequer abordando, portanto, a questão de mérito relacionada à validade dos ACTs, a decisão proferida pelo STF no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046, publicada no DJe de 14/6/2022, de Rel. Min. Gilmar Mendes, não transitou em julgado, razão pela qual não há como se cogitar de aplicação da tese fixada no referido Tema à hipótese. Assim, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010633-28.2017.5.03.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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