JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000887-78.2013.5.03.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000887-78.2013.5.03.0079, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. Consta do acordão embargado que, em relação à alegação contida no recurso extraordinário , de desrespeito a norma coletiva, com a consequente ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF a ensejar o enquadramento no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, a negativa de seguimento do recurso extraordinário teve por fundamento a incidência da Súmula nº 282 do STF, não tendo base, portanto, na sistemática da repercussão geral, circunstância que obstou o conhecimento do agravo interno, no aspecto. Consignou-se também que o recurso extraordinário, no capítulo relativo às horas extras, se enquadra no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral porque constatada a ausência do requisito de admissibilidade recursal da revista estabelecido na Súmula nº 126 do TST, óbice de natureza exclusivamente processual , o qual impediu o exame de mérito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000887-78.2013.5.03.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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