- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002321-56.2017.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 14/11/2022
EMENTA: ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. O Tribunal Regional consignou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos e condenou a reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória da autora passou à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. De fato, o manejo injustificado do recurso horizontal justifica a imputação da penalidade prevista no citado artigo do CPC. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar o intuito protelatório dos embargos de declaração, o qual se fez presente diante da sua inapropriada utilização. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002321-56.2017.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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