- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000337-12.2021.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que, " no presente caso, os documentos juntados pela segunda reclamada, não são suficientes a comprovar efetiva fiscalização, de modo a eximi-la de responsabilidade. Registre-se que, nesta demanda, ajuizada em 17/03/2021, e que envolve contrato de trabalho referente ao período de 21/10/2017 a 09/07/2020, a primeira reclamada foi condenada ao pagamento, dentre outras verbas, dos PPRs referentes a 2017 e 2018. O primeiro deveria ter ocorrido até julho de 2018, e o segundo, até julho de 2019 (id 7e80743, fls. 195), o que já demonstra ausência de fiscalização efetiva por parte da segunda reclamada. Some-se que, em conformidade com o documento de id 33f043e (fls. 452 e seguintes), a segunda reclamada, ao menos desde 08/2019, tinha ciência que a primeira estava incorrendo em atraso de salários e, apesar de ter aplicado multas, tomado outras providências, o contrato somente foi rescindido em 30/06/2020 (fls. 463). Ora, ainda que para rescindir um contrato, a Administração pública tenha que observar trâmites que assegurem o contraditório e a ampla defesa, o que demanda certo tempo, há que se destacar que, no caso, a segunda reclamada firmou o terceiro aditivo ao contrato de terceirização em questão, prevendo a prorrogação por mais 12 meses, em 14/10/2019, ou seja, quando já tinha plena ciência de irregularidades (id 97142de, fls. 278/280). Destaca-se que a segunda reclamada não juntou aos autos as certidões negativas de débito trabalhistas, seja da época da contratação da primeira reclamada, seja de quando celebrou o terceiro aditivo para sua prorrogação. E, verifica-se que, somente entre 2016 e 2018 houve, no mínimo, 77 reclamatórias trabalhistas promovidas em face da primeira reclamada (id b7788da; fls. 214/215)" (pág. 715). 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000337-12.2021.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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