- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010229-80.2016.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assim se manifestou: "Constata-se, portanto, que a segunda ré atuou com culpa ' in vigilando' , pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas se beneficiando da mão de obra que tinha a oferecer, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos pela própria Lei nº 8.666/93. Em que pesem os documentos acostados aos autos (Id ca28c91 e seguintes), a fiscalização, por parte do tomador, não se mostrou efetiva porquanto não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora (culpa 'in vigilando'), o que é inadmissível, fato que, por si só, justifica sua responsabilização subsidiária, especialmente se considerarmos os poderes fiscalizatórios concedidos pela própria Lei n. 8.666/93. Ressalto que o segundo reclamado se beneficiou diretamente do serviço prestado pela reclamante, o que também atrai sua responsabilidade (alteridade). Seria atentar contra a moralidade, a dignidade do trabalhador, a valorização social do trabalho, enfim, contra os princípios presentes na Constituição, se a administração pública pudesse se isentar de responsabilidade depois de ter se beneficiado do serviço da reclamante. Portanto, tendo se beneficiado dos serviços da reclamante e não tendo exercido efetivamente o seu poder fiscalizatório sobre a primeira reclamada, o segundo reclamado possui responsabilidade subsidiária pelos valores devidos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo C. TST, o qual corroboro (Súmula 331, inciso V)." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010229-80.2016.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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