JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010893-50.2016.5.15.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010893-50.2016.5.15.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a reclamada demonstrou que esta c. Turma deixou de examinar o tema "gratificação por produção - diferenças", pelo que se acolhem os embargos de declaração para suprir a omissão e acrescer os fundamentos referentes a tal tema. 3. O quadro fático delineado no v. acórdão regional é no sentido de que o reclamante demonstrou que a reclamada não realizou o pagamento integral da gratificação por produção conforme ajuste firmado. Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Ademais, as razões de insurgência apresentadas pela reclamada não impugnam diretamente os fundamentos do v. acórdão regional, a evidenciar o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010893-50.2016.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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