- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020148-02.2019.5.04.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. In casu , o Regional, baseando-se nos elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano extrapatrimonial, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelo autor, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de se evitar o risco de que as ações dessa natureza sejam convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, fixou em R$ 10.000,00 o valor da indenização. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pordano extrapatrimonial, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Ressalta-se que o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que ovalordas indenizações pordanos extrapatrimoniaissó pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque ovaloré exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, não havendo que se falar em transcendência política, jurídica ou econômica. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020148-02.2019.5.04.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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