JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020147-36.2019.5.04.0522

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020147-36.2019.5.04.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. No que diz respeito à pretendida majoração do quantum indenizatório, o despacho agravado, efetivamente, mostra-se irreparável ao aduzir que "não se divisa possibilidade de alteração do valor fixado à indenização, estando o quantum arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (pág. 1047). Com efeito, a Corte Regional, após referir-se ao que chamou de "parâmetros traçados pela doutrina", como a condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano, repercussão da ofensa e o caráter pedagógico, deu provimento ao recurso patronal para reduzir o valor da indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando que o evento danoso (assalto a agência bancária) não gerou afastamento do trabalho (Ac. págs. 939-943) . Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de majorar a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020147-36.2019.5.04.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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