- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020381-32.2016.5.04.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada em relação ao tema "dispensa discriminatória. Critério idade/tempo de contribuição". Atendido o dever de motivação das decisões judiciais, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que reputou válido o ato da empresa, de dispensar determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. Discute-se se houve dispensa discriminatória em razão da idade. 2. De acordo com o Tribunal Regional , não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a precária situação financeira da empresa. Registrou que a reclamada apenas se utilizou de critério com vistas a causar menor dano social. 3. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social." 4. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, por sua vez, dispõe que os Estados-membros para os quais esta convenção se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. 5. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, com relação à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, dispõe: "Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade." 6. O art. 1º da Lei Federal 9.029/95, por sua vez, veda a adoção de quaisquer práticas discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da Constituição Federal. 7. Do arcabouço jurídico elencado, observa-se a notável " diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante , máxime no âmbito das relações trabalhistas. 8. Na hipótese dos autos , é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. 9. Segundo informação constante do voto vencido, " a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira das empresas integrantes do grupo econômico das reclamadas não dependia da redução da folha de pagamento . Com efeito, a documentação juntada aos autos e em outros feitos envolvendo caso idêntico demonstra que a dita sustentabilidade já havia sido recuperada antes da despedida do autor". 10. Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. São notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. 11. Portanto, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu que a dispensa do reclamante não possui caráter discriminatório, não se mostra consentâneo com a jurisprudência do c. TST e com o ordenamento jurídico, pelo que se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 1º da Lei 9.029/95 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020381-32.2016.5.04.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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