JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-10.2017.5.04.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-10.2017.5.04.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/lm/rs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DEMISSÃO DE EMPREGADO VINCULADO AO TEMPO DE SERVIÇO E/OU QUESTÃO ETÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIA. ARTS. 3º, I, III E IV; 5º, CAPUT, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 1º E 3º, DA LEI 9.029/95; ART. 3º, §ÚNICO, 5º, 461 E 373-A DA CLT. CONVENÇÕES Nº 100 E 111 DA OIT. RECOMENDAÇÃO 111 DA OIT. DANO MORAL. CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a motivação das demissões coletivas operadas pela CEEE observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da ANEEL ou se teve cunho discriminatório porque adotou, ainda que de forma reflexa, critério etário. 2. A partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo – raça, gênero, orientação sexual, identidade, idade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 3 . Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo "discriminação" compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais, à luz do que estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 4. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho que, a partir da análise da política de desligamento implantada pelo Banco Banestes (Resolução 696/2008), compreende que a dispensa de empregado quando constatada a vinculação ao tempo de serviço e/ou à questão etária possui caráter discriminatório. Além disso, o posicionamento desta Corte vem consolidando o entendimento de ser discriminatória a dispensa baseada unicamente em critério etário. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou o caráter discriminatório da dispensa (Lei 9.029/95) e concluiu que “não há elementos suficientes para comprovar que a reclamada agiu de forma abusiva, nem mesmo que a reclamante tenha sido despedida de forma arbitrária ou discriminatória” . No entanto, o Tribunal Regional ao entender pela licitude do ato da dispensa por critério etário (jubilados ou em vias de serem aposentados pelo INSS), ainda que de forma indireta, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, restando violado os arts. 3º, III, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020692-10.2017.5.04.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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