JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000188-95.2019.5.10.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000188-95.2019.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS . Conforme o acórdão embargado, o julgamento está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, no sentido de que " tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer (efetuar o pagamento dos salários no prazo legal), não há de se falar na limitação quantitativa imposta pelo Tribunal Regional ", o que desafiaria o art. 537, §4.º, do CPC. Ademais, a jurisprudência colacionada ainda condiz com a proporcionalidade e razoabilidade, pois é uníssona de que, no cumprimento da sentença, o magistrado poderá reapreciar o valor da multa, conforme art. 537, §1.º, do CPC. Assim, inexiste, qualquer fundamento a ensejar o provimento dos embargos de declaração, conforme art. 897-A, da CLT, de modo que sua oposição possui fins de prequestionamento tão somente. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000188-95.2019.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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