JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020660-76.2014.5.04.0781

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0020660-76.2014.5.04.0781, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRA LOCALIDADE FORA DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Hipótese em que esta C. Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para condenar a ora embargante ao cumprimento das obrigações de fazer postuladas, sob pena de multa de R$10.000,00, valor que a embargante entende excessivo. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPCé medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Ainda, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Ademais, o montante somente será cobrado na hipótese de a reclamada deixar de praticar os atos aos quais está obrigada. Logo, o cumprimento espontâneo da determinação de obrigação de fazer contida no comando decisório é suficiente para elidir a aplicação das astreintes. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020660-76.2014.5.04.0781. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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