JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-41.2014.5.12.0040

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-41.2014.5.12.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os fundamentos pelos quais concluiu pela inclusão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, assim como, registrou expressamente os períodos nos quais os empregados tiveram jornada de seis horas. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional considerou que a inclusão da gratificação semestral , paga como parcela salarial, decorre da determinação constante no título exequendo. É de se ressaltar que esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se fizer necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial, exatamente como no caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000646-41.2014.5.12.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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