JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0174900-12.2003.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0174900-12.2003.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Demonstrado o desacerto da decisão agravada em relação ao tema "base de cálculo das horas extras", porquanto foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, uma vez que o exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o entendimento jurisprudencial desta Corte firma-se no sentido de que a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras nos moldes observado no caso concreto não ofende a coisa julgada, o que só ocorreria se fosse necessário interpretar o título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito ao comando sentencial transitado em julgado. Aplica-se , por analogia , a interpretação contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir-se no exame da tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que a violação reflexa não cumpre a exigência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0174900-12.2003.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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