- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0101520-95.2017.5.01.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. 2. Com efeito, o Colegiado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando inclusive o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST por meio da Súmula 331, V, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando da reclamada, capaz de ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação. 3. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101520-95.2017.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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