- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0020857-29.2018.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E COM A SÚMULA 331, V, DO TST (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Hipótese em que não se constata omissão e/ou contradição no julgado quanto ao ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese fundamentada e lógica acerca da matéria discutida, consignando o entendimento de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020857-29.2018.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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