JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002532-97.2014.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0002532-97.2014.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 1. Nas razões do agravo, a parte aponta sua insurgência quanto ao deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante, em decorrência da realização de atividades de apoio socioeducativo. Alega, em síntese, que as atividades do reclamante não implicam em risco acentuado em virtude de exposição permanente. 2. Entretanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pela SDI-1 Plena, sob o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades profissionais de "segurança pessoal" e "patrimonial" com exposição a condições de risco acentuado de sofrer violência física, como ameaças e brigas entre os adolescentes internos e rebeliões, caso dos autos . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002532-97.2014.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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