- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0000001-42.2019.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO INSS (2.º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em razão da constatação da ineficiente fiscalização do contrato de prestação de serviços. O INSS aponta a existência de contradição no julgado, afirmando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não pode ocorrer pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada e que o ônus da prova incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, o acórdão proferido por esta Turma não padece de qualquer omissão na medida em que consignou expressamente a ausência de fiscalização a questão referente à distribuição do encargo probatório. Dessa forma o acórdão embargado resolveu de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo contradição a ser sanada, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-42.2019.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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