JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000030-03.2021.5.13.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

TST – Agravo Interno 0000030-03.2021.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a 7ª Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em virtude de não ter sido atendido, naquele momento, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento, o qual embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas ao mérito da controvérsia (devolução de descontos), descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000030-03.2021.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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