JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000107-54.2014.5.02.0040

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

TST – Agravo Interno 0000107-54.2014.5.02.0040, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COISA JULGADA. FÉRIAS SIMPLES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto aos temas em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE -598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se, ainda, no enquadramento da controvérsia no Tema 660 da tabela de repercussão geral do STF, no qual se fixou a tese de que não têm repercussão geral em relação às questões envolvendo violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000107-54.2014.5.02.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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