JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000938-08.2010.5.02.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

TST – Agravo 0000938-08.2010.5.02.0052, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOINTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO E CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Conclui-se que o acórdão objeto do recursoextraordinárioadotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à ausência detranscendênciadas matérias impugnadas, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2 . Por outro lado,consignou-se que o acórdão turmário objeto do recursoextraordinário, quanto às matérias afetas às horas extras; compensação e cálculo; e inclusão do adicional de periculosidade , negou provimento aoagravointerno em razão da conclusão acerca da ausência detranscendênciadas matérias impugnadas, aspecto esse relacionado a pressuposto de admissibilidade da revista. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF -Tema181do ementário temático de repercussão geral - no processo RE -598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3 . Ademais,consignou a decisão agravada que, no tocante às arguições levantadas pelo recorrente, relacionadas à violação dos princípios da legalidade e da coisa julgada, o STF, no julgamento doTema660do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presenteagravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravoconhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000938-08.2010.5.02.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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