JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-92.2017.5.03.0180

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-92.2017.5.03.0180, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Com efeito, observa-se que o recurso de revista do autor vem fundamentado em premissa não analisada pelo Tribunal Regional, qual seja, a existência de jornada pré-estabelecida e de acordo de compensação. É bem verdade que o reclamante interpôs embargos declaratórios visando o pronunciamento da Corte Regional quanto ao tema, que se manteve silente. Caberia, assim, que a parte, ao interpor a revista, alegasse a negativa de prestação jurisdicional quanto à falta de manifestação do TRT da 3ª Região a respeito da matéria, o que não se constata. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não há como se verificar as violações e a divergência alegada. 4. Inviabiliza-se, portanto, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta naausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido,vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011682-92.2017.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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