JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010175-20.2015.5.01.0343

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010175-20.2015.5.01.0343, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2.º, DA CLT . Centra-se a discussão veiculada no Recurso de Revista à alegação de afronta à coisa julgada pelo fato de o Regional, diante da aplicação subsidiária do art. 85, § 1.º, do CPC, ter entendido cabível a fixação de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução. Diante da ratio firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, para que seja reconhecida a afronta à coisa julgada, deve haver patente dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. No caso, afigura-se patente o equívoco na alegação de afronta à coisa julgada, visto que não se está a discutir eventual não observância dos termos da decisão exequenda, e sim a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução, com fundamento na aplicação subsidiária da norma processual civilista. Assim, tem-se que, em verdade, a parte agravante busca a apreciação da questão acerca da possibilidade, ou não, de aplicação subsidiária do art. 85, § 1.º, do CPC na fase de execução do processo trabalhista, questão essa eminentemente interpretativa e que demanda exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nessa senda, tendo a recorrente articulado apenas afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a admissão do seu apelo esbarra na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010175-20.2015.5.01.0343. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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