- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-78.2019.5.17.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. No caso, ficou expresso no acórdão recorrido que "os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada". Nesse contexto, totalmente despicienda a citação do teor do título executivo coletivo na decisão recorrida. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. COISA JULGADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada. A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-78.2019.5.17.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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